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TST valida registros de catraca como prova de jornada e afasta horas extras
DATA: 05/07/2025
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade dos registros de entrada e saída por catraca eletrônica como prova da jornada de trabalho de um contador que atuava no banco BTG Pactual. Com base nesses registros, parte das horas extras requeridas pelo profissional foi negada.
Na ação trabalhista, o contador alegou que trabalhava das 9h às 22h, entre setembro de 2011 e fevereiro de 2015, e solicitou o pagamento das horas excedentes. O empregado ainda afirmou que não havia controle formal de ponto e sustentou ter cumprido jornadas extensas sem a devida compensação.
O banco, por sua vez, não apresentou cartões de ponto, mas utilizou os registros de catraca eletrônica do período entre junho de 2014 e fevereiro de 2015 para comprovar jornadas menores e longos intervalos de almoço, em média com duração de quase duas horas, sustentando que a jornada real era inferior à relatada.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho aceitou o argumento do trabalhador, considerando a ausência de cartões de ponto. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) deu validade aos dados eletrônicos apresentados, limitando seu uso ao período efetivamente documentado.
Registros eletrônicos afastam presunção da jornada alegada
Ao analisar o caso, o ministro relator José Roberto Freire Pimenta afirmou que os registros de acesso por catraca servem como meio de prova válido. Ele observou que, segundo a Súmula 338 do TST, a ausência de controle formal de jornada gera presunção relativa de veracidade da alegação do trabalhador, mas essa pode ser revertida mediante outros elementos de prova.
Nesse contexto, o TST manteve a decisão do TRT-2, que considerou os dados eletrônicos como suficientes para afastar a jornada alegada nos anos de 2014 e 2015. Para os demais períodos sem documentação, a jornada informada pelo contador foi aceita.
A decisão foi unânime entre os ministros da 3ª Turma.

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